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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

PALESTRA: LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Através da iniciativa da professora Sandra Geni de Souza Viana na área de Ciências Sociais com o tema abordado no ano de 2010, articulada com o planejamento de aula "Relações de Trabalho no Estado de Mato Grosso" do 2º Ano do Ensino Médio, a E.E.: “Geraldo Santana dos Santos” estará promovendo dia 21/02/2011, às 19:00 horas, na quadra poliesportiva  desta escola, uma palestra sobre Legislação Trabalhista. O Técnico do INSS Valnei Nunes Ferreira da agência de Tangará da Serra/MT, será o palestrante. 
Desde já, estendemos o convite a todos os interessados.  Quem desejar pode deixar suas perguntas na barra de comentário desta postagem.

6 comentários:

  1. Há algum risco de perda para alguém que contribuiu com o antigo IPEMAT (Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso) hoje extinto, e que atualmente contribui com o INSS quando se aposentar?

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  2. No final do ano de 2010 houve uma manisfetação dos trabalhadores contra a decisão de um país na Europa que pretendia aumentar o tempo de contribuição. Quais são as previsões para que isso ocorra aqui no Brasil? Quem hoje contribui com o ISS e ocorrer esta situação está sujeito às auterações da Lei?

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  3. Um funcionário público com 70 anos, ainda não aposentado, foi beneficiado com uma progressão de classe e tempo de serviço. Aos 72 anos foi aposentado compulsoriamente e perdeu este dois benefícios. Esta decisão está correta?

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  4. Não há, no momento, nenhuma mudança prevista no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, quanto ao tempo de contribuição ou idade mínima para aposentadoria. Entretanto, é um sistema passível de mudança, e alterações significativas em fatores como, por exemplo, expectativa de vida, formalização do emprego e de atividades autônomas, renda do trabalhador, percentual da população economicamente ativa, dentre outros, podem tornar necessário que se faça algum ajuste no sistema previdenciário.
    Quanto a uma possível mudança, devemos lembrar que a lei não pode retroagir para prejudicar o cidadão. Então, no caso de segurado com direito adquirido, este poderá optar pela regra antiga. Para aquele que já ingressou no regime e ainda não preenche os requisitos para a concessão de um benefício, poderá haver um tratamento diferenciado daquele que ingressar após as mudanças, como ocorreu com a Lei 8.213/91, que fixou em 15 anos o período de carência para a aposentadoria, mas para os que já haviam ingressado no regime foi criada uma tabela progressiva em ralação à carência exigida.

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  5. Creio que não há risco de perda para quem contribuiu para o extinto IPEMAT (ou outro regime próprio de previdência social - RPPS) e que atualmente contibui para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Neste caso, poderá ser efetuada a compensação previdenciária entre os regimes, mediante Certidão de Tempo de Contibuição emitida pelo regime de origem (IPEMAT), ou seja, o segurado pode levar o tempo que contribuiu no IPEMAT para o RGPS (INSS).

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